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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
[...] Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º - São direitos do advogado:
[...]
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Sexta-feira, 10 de Julho de 2009

Revista Jus Vigilantibus nº 0613/2009, Ano III - ISSN 1983-4640

Sexta-feira, 10 de julho de 2009. Fechamento: 19:47

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